|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0010076-89.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto,
formulado pela parte autora (mov. 221) e, consequentemente, declaro extinto o procedimento
recursal, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil.
2. Consoante previsão do art. 55 da Lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente
há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de
sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não sendo cabível a condenação da
parte desistente nesse sentido.
3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se ao juízo de origem para os
devidos fins.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010076-89.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 13.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010076-89.2025.8.16.0130 Recurso: 0010076-89.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Carlos Roberto Toledo Ribeiro Recorrido(s): PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA 1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pela parte autora (mov. 221) e, consequentemente, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil. 2. Consoante previsão do art. 55 da Lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não sendo cabível a condenação da parte desistente nesse sentido. 3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se ao juízo de origem para os devidos fins. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora IV
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|