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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010076-89.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pela parte autora (mov. 221) e, consequentemente, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil. 2. Consoante previsão do art. 55 da Lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não sendo cabível a condenação da parte desistente nesse sentido. 3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se ao juízo de origem para os devidos fins. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.